CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Lesão corporal
Artigo 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6 o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)


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Resumo Jurídico

Ameaça: Um Crime Contra a Dignidade e a Paz

O artigo 129 do Código Penal tipifica o crime de ameaça, um delito que protege a liberdade individual e a tranquilidade das pessoas. De maneira clara e educativa, podemos entender esse artigo da seguinte forma:

O que configura o crime de ameaça?

O crime ocorre quando alguém, com vontade livre e consciente, ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Vamos destrinchar esses elementos:

  • Vontade livre e consciente: A pessoa que ameaça deve ter a intenção de fazê-lo. Não se trata de um ato acidental ou inconsciente. A pessoa sabe o que está dizendo ou fazendo e deseja que a vítima sinta medo.
  • Ameaçar alguém: O crime é dirigido a uma pessoa específica. Não é possível, por exemplo, ameaçar um grupo indeterminado de pessoas sem individualizá-las.
  • Por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico: A ameaça pode ser feita de diversas formas. Pode ser verbal (uma frase dita diretamente), escrita (uma carta, um bilhete, uma mensagem de texto), através de gestos (apontar uma arma, fazer um movimento simulando um corte na garganta) ou qualquer outro meio que transmita a intenção de causar mal (como enviar um objeto fúnebre). O importante é que a comunicação da ameaça seja clara.
  • De causar-lhe mal injusto e grave: Este é o ponto crucial. A ameaça deve ser de um mal que:
    • Seja injusto: Ou seja, um mal que a lei não permite, um prejuízo ilícito. Não se configura ameaça, por exemplo, dizer a alguém que "se você não me pagar o que me deve, vou te processar", pois o processo é um meio legal de buscar um direito.
    • Seja grave: O mal ameaçado deve ter a capacidade de intimidar a vítima, de gerar um temor real de que algo ruim possa acontecer. A gravidade é avaliada caso a caso, considerando o contexto, a capacidade daquele que ameaça de concretizar o mal e o receio que ele gera na vítima. Uma ameaça genérica e sem credibilidade, que não causa medo real, pode não configurar o crime.

Qual o objetivo desse crime?

O crime de ameaça visa proteger a liberdade pessoal e a tranquilidade psíquica do indivíduo. Ninguém pode ser coagido ou imposto a viver sob o medo de um mal injusto e grave.

Pena:

A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Em casos específicos, a lei prevê um aumento de pena, como quando a ameaça é feita com o emprego de arma (artigo 129, § 1º) ou para garantir a execução de outro crime (artigo 129, § 2º).

Em resumo:

Ameaçar alguém é um ato grave que pode trazer sérias consequências jurídicas. A lei protege o direito de cada um de viver em paz, livre de intimidações e temores injustos. É fundamental que a comunicação da ameaça seja capaz de gerar um receio real de um mal futuro, concreto e ilícito, para que o crime seja configurado.